Altera o Decreto nº 36.495, de 13 de maio de 2015, que estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de Projetos de Lei e Decretos de competência do Governador do Distrito Federal, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e parágrafo único do artigo 6º, do Decreto nº 36.495, de 13 de maio de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A proposição de Decreto deve ser autuada em processo administrativo na Secretaria de Estado do Distrito Federal interessada e encaminhada pela autoridade superior do órgão à Casa Civil do Distrito Federal, acompanhada de:
I – Exposição de motivos assinada pela autoridade superior do órgão;
II – Justificativa sobre a necessidade da proposição, que explicite o objetivo a ser alcançado;
III – Manifestação técnica sobre o mérito da proposição;
IV – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso acarrete aumento de despesa.
V - Manifestação sobre a regularidade da proposição elaborada pela assessoria jurídica do órgão proponente, apontando a constitucionalidade, a legalidade e as normas que serão afetadas e/ou revogadas.
§1º Os arquivos digitais de minuta de decreto e de exposição de motivos deverão ser encaminhados por meio eletrônico à Casa Civil do Distrito Federal para adequações, se necessárias.
§2º A Casa Civil do Distrito Federal, caso seja conveniente, deve encaminhar cópia da minuta do Decreto, aos demais órgãos e entidades que tiverem interesse na matéria legislada, para ciência prévia.”
“Art. 3º Compete à Casa Civil do Distrito Federal na análise de proposição de Decreto:
I – Identificar os documentos necessários à instrução processual;
II – Analisar a conveniência e a oportunidade da proposição, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
III – Promover ajustes e realizar diligências para adequação da proposição;
IV – Solicitar à Secretaria de Estado do Distrito Federal interessada a realização de estudos técnicos e o desenvolvimento de atividades visando ao aperfeiçoamento da proposição;
V – Encaminhar os autos para manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º deste Decreto;
VI – Submeter a proposição à apreciação do Governador do Distrito Federal;
VII – Promover a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal dos atos normativos aprovados pelo Governador do Distrito Federal.”
Parágrafo único. Após a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, os autos serão restituídos à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal ou à Casa Civil do Distrito Federal para as providências de sua competência.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 2015.